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Foto do escritorDiogo Santesso Freitas

Agentes autônomos de investimento se valem de medidas judiciais para aderir ao Simples Nacional


Empresas de “Agentes Autônomos de Investimentos” ou de “Assessores de Investimentos” (nomenclatura mais recente da Resolução CVM n.° 178/2023), passaram a ter maior destaque, com o recente aquecimento do mercado de valores mobiliários, além de ser uma atividade incentivada por diversas corretoras, como a BTG Pactual, XP Investimentos, entre outras, as quais fazem parcerias com esses profissionais para atrair novos investidores.

Apesar de na grande maioria das vezes, tais sociedades serem constituídas como Microempresas (ME) ou Empresas de Pequeno Porte (EPP), o Comitê Gestor do Simples Nacional veda a sua adesão a este regime simplificado, obrigando-as a recolher seus tributos pelo regime normal de tributação – consideravelmente mais oneroso.

Para se ter uma ideia da discrepância, a tributação pelo Simples Nacional, considerando o Anexo III da Lei Complementar n.° 123/2006, tem início com percentuais módicos, de por exemplo, 6%, 11,2% e 13,5%, a depender do faturamento de cada empresa, contra a tributação normal pelo Lucro Presumido, que pode chegar ao patamar de 16,33%.

Vejamos as vedações sustentadas pela Receita Federal nos seguintes dispositivos:

Lei Complementar 123/2006.

  • Artigo 3º, §4º, inciso VIII. Por analogia a este dispositivo, a Receita Federal veda a opção ao regime para sociedade “que exerça atividade de banco comercial, de investimentos e de desenvolvimento, de caixa econômica, de sociedade de crédito, financiamento e investimento ou de crédito imobiliário, de corretora ou de distribuidora de títulos, valores mobiliários e câmbio, de empresa de arrendamento mercantil, de seguros privados e de capitalização ou de previdência complementar”.


  • Artigo 17, inciso I. Por interpretação a este dispositivo, a Receita Federal impede o recolhimento dos impostos e contribuições na forma do Simples Nacional a sociedade “que explore atividade de prestação cumulativa e contínua de serviços de assessoria creditícia, gestão de crédito, seleção e riscos, administração de contas a pagar e a receber, gerenciamento de ativos (asset management) ou compra de direitos creditórios resultantes de vendas mercantis a prazo ou de prestação de serviços (factoring) ou que execute operações de empréstimo, de financiamento e de desconto de títulos de crédito, exclusivamente com recursos próprios, tendo como contrapartes microempreendedores individuais, microempresas e empresas de pequeno porte, inclusive sob a forma de empresa simples de crédito.”


Resolução CGSN n.° 140/2018.

  • Anexo VI da Resolução – que relaciona códigos CNAE correspondentes a atividades impedidas de ingressar no Simples Nacional, onde está incluído o CNAE n.° 6612-6/05 – “AGENTES DE INVESTIMENTOS EM APLICAÇÕES FINANCEIRAS”.

Ocorre que, a atividade destes Agentes Autônomos/Assessores é regulamentada pela Comissão de Valores Mobiliários (CVM), a qual editou a Resolução CVM n.º 178/2023 para regulamentar a profissão (em substituição às antigas Resoluções CVM n.º 16/2021 e 497/2011, que a regulamentavam anteriormente). Vejamos algumas das disposições da Resolução CVM n.° 178/2023, capazes de afastar as interpretações da Receita Federal, que impedem a adesão das sociedades de Assessores de Investimentos ao regime do Simples Nacional, pois não os diferencia de pessoas jurídicas que distribuem valores mobiliários:

  • Considera-se Assessor de Investimento: pessoa física ou jurídica registrada na forma desta Resolução para realizar, sob a responsabilidade e como preposto de intermediário integrante do sistema de distribuição de valores mobiliários, as seguintes atividades:


– prospecção e captação de clientes; – recepção e registro de ordens e transmissão dessas ordens para os sistemas de negociação ou de registro cabíveis, na forma da regulamentação em vigor; – prestação de informações sobre os produtos oferecidos e sobre os serviços prestados pelos intermediários em nome dos quais atue.

  • É vedado ao Assessor de Investimento:


– receber de clientes ou em nome de clientes, ou a eles entregar numerário, títulos ou valores mobiliários ou outros ativos;

– ser procurador ou representante de clientes perante intermediários, para quaisquer fins;

– contratar com clientes ou realizar, ainda que a título gratuito, serviços de administração de carteira de valores mobiliários, consultoria ou análise de valores mobiliários;

– usar senhas ou assinaturas eletrônicas de uso exclusivo do cliente para transmissão de ordens por meio de sistema eletrônico;

Como se verifica, a própria CVM bem define que não há na atividade profissional dos Assessores de Investimentos, qualquer cobrança direta aos seus clientes ou distribuição de títulos e valores mobiliários, atividades estas que seriam realizadas somente por uma corretora de valores/distribuidora de títulos (instituições financeiras). Ou seja, estes Agentes/Assessores apenas aproximam os investidores interessados nas instituições financeiras integrantes do sistema de distribuição de títulos e valores mobiliários para, querendo, contratar diretamente os seus serviços.

Mostra-se evidente, portanto, que as vedações ao enquadramento no regime do Simples Nacional, trazidas pela Receita Federal nos dispositivos transcritos acima, não deve ser aplicada às sociedades de Agentes Autônomos/Assessores de Investimentos.

Esse é, inclusive, o entendimento que vem sendo aplicado por nossos Tribunais, como o proferido pelo Desembargador Federal Marcus Abraham (Relator de um dos julgados), o qual entende que “é importante se verificar a natureza das atividades desenvolvidas pelos agentes autônomos de investimentos. Segundo a dicção do art. 710 do Código Civil, pelo contrato de agência, uma pessoa assume, em caráter não eventual e sem vínculos de dependência, a obrigação de promover, à conta de outra, mediante retribuição, a realização de certos negócios, em zona determinada. Verifica-se, portanto, uma distinção no que tange ao contrato de distribuição, eis que, neste, o agente tem à sua disposição a coisa a ser negociada.”

E, ainda, conclui o Desembargador, declarando que a sociedade de Assessores de Investimentos “faz jus à adesão ao Simples Nacional, devendo ser tributada na forma do Anexo III da Lei Complementar nº 123/06.”

Nesse contexto e com o crescimento do número de Agentes Autônomos/Assessores de Investimento no Brasil, o volume de discussões judiciais que envolvem este tema vem aumentando consideravelmente, pois apenas mediante ação judicial tais sociedades conseguem assegurar seu direito de ingresso no regime do Simples Nacional.

Por:

Diogo Santesso é bacharel em Direito pela Universidade Federal do Rio de Janeiro - UFRJ; Pós-graduado em Direito Financeiro e Tributário pela Universidade Federal Fluminense - UFF; Professor titular do Conselho Regional de Contabilidade - CRC; Sócio Fundador do Santesso & Campanário Advogados.

Eddie Becker Hirschfeld é bacharel em Direito pela Universidade Candido Mendes; Pós-graduado em Direito Financeiro e Tributário pela Universidade Federal Fluminense - UFF; Participou de cursos complementares voltados para área de contencioso e consultoria tributária; Sócio do Santesso & Campanário Advogados.

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