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Foto do escritor Eddie Becker Hirschfeld

CARF afasta a cobrança de COFINS sobre a Renda de Estacionamento em Shopping

O Conselho Administrativo de Recursos Fiscais (CARF), órgão colegiado responsável por julgar em sede recursal os processos de cobrança de tributos pela Receita Federal, decidiu, por quatro votos a dois, que a exploração do serviço de estacionamento pode ser considerada atividade própria do condomínio constituído por cotistas de shopping, não estando, portanto, sujeita à tributação.



A discussão, que teve um desfecho favorável ao Contribuinte, tem origem em Auto de Infração, lavrado pela fiscalização da Receita Federal com o objetivo de cobrar COFINS sobre as receitas provenientes de serviços de estacionamento em um shopping center.


Dentre as alegações de defesa, sustentou-se que a Empresa foi constituída sob a forma de condomínio, sendo os seus espaços destinados exclusivamente à locação, cujas receitas e despesas são rateadas entre os seus cotistas (pessoas físicas e jurídicas), os quais, por sua vez, recolhem a tributação devida sobre os valores recebidos.


Em outras palavras, tem-se que os condôminos/cotistas são, em última análise, os responsáveis pela tributação das receitas recebidas pelo serviço de estacionamento. Caso contrário, ao atribuir a responsabilidade tributária para o condomínio, poderia restar configurada uma possível hipótese de bitributação.


Por outro lado, sob a ótica da fiscalização, o estacionamento possui características de prestação de serviço, o que envolveria uma relação de natureza comercial.


Nesse cenário, ao julgar a discussão em primeira instância, a Delegacia de Julgamento da Receita Federal entendeu por acolher as razões trazidas pela fiscalização e indeferiu a impugnação do Contribuinte.


Entretanto, ao elevar a discussão para julgamento no CARF, apesar de dois votos contrários a pretensão do Contribuinte, a maioria acompanhou a tese favorável de que o condomínio é constituído com o objetivo de gerar renda, e que não há sentido em considerar a locação como atividade própria e o estacionamento não. Além disso, sustentou-se que a exploração do estacionamento é feita por empresa terceirizada, sendo certo que o condomínio arca com as devidas taxas por essa administração.

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