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Divulgação de Prints de conversa de WhatsApp sem autorização gera dever de indenizar, entende STJ

Em recente decisão, a Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça decidiu, por unanimidade de votos, que a divulgação de conversas da plataforma de comunicação WhatsApp, sem a autorização dos participantes ou determinação judicial, é prática ilícita e gera o dever de indenizar, caso seja configurado o dano.



A decisão possui respaldo na necessidade de proteção da inviolabilidade das comunicações telefônicas, previsto em nossa Constituição Federal, em seu artigo 5º, inciso XII. Vejamos:


Art. 5º. XII - é inviolável o sigilo da correspondência e das comunicações telegráficas, de dados e das comunicações telefônicas, salvo, no último caso, por ordem judicial, nas hipóteses e na forma que a lei estabelecer para fins de investigação criminal ou instrução processual penal;


Com base no entendimento acima, os ministros do STJ optaram por manter a condenação por danos morais, fixada em R$ 5.000,00, em face do usuário que divulgou capturas de tela do grupo de WhatsApp o qual participava, sem a autorização de seus demais membros.


De acordo com a decisão, a atitude do usuário ocasionou grande descontentamento, posto que o grupo estava relacionado à Diretoria do clube de futebol do Curitiba e as mensagens retratavam críticas à administração do clube.


Declarou-se, ainda, que, ao enviar uma mensagem, o emissor possui a expectativa de que ela chegue à destinatário certo, sendo essa expectativa frustrada caso a mensagem seja lida por terceiros desconhecidos, representando clara violação do direito ao sigilo das comunicações.


Assim, ao levar a conhecimento público conversa privada, além da quebra da confidencialidade, estará configurada a violação à legítima expectativa, bem como à privacidade e à intimidade do emissor, sendo possível a responsabilização daquele que procedeu à divulgação se configurado o dano”, disse a ministra Nancy Andrighi.


O voto da ministra Nancy Andrighi foi acompanhado pelos ministros Marco Aurélio Bellizze, Paulo de Tarso Sanseverino, Moura Ribeiro e Ricardo Villas Bôas Cueva.


Para maiores esclarecimentos acerca do tema, permanecemos à disposição em nossos endereços.


Fonte: REsp 1.903.273 – STJ

Por: Letícia dos Santos e Daniel Campanario


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