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Foto do escritorDiogo Santesso Freitas

Empresas de homecare tem direito à redução do ISS de 5% para 2% no Município do Rio de Janeiro


Por: Diogo Santesso


No Município do Rio de Janeiro, empresas que prestam serviços de homecare estão submetidas ao pagamento do ISS calculado com base na alíquota genérica de 5% (cinco por cento), prevista no art. 33, inc. I, da Lei Municipal nº 691/84.

 

Ocorre que, essa alíquota não deveria ser aplicada aos serviços de homecare. Na realidade, empresas deste seguimento apenas recolhem o imposto no percentual de 5% (cinco por cento) em razão da insistência do Município do Rio de Janeiro em não reconhecer a aplicação da alíquota de 2% (dois por cento), prevista no art. 33, inc. II, item 10, da Lei Municipal nº 691/84, com redação dada pela Lei Municipal nº 3.691/03. Vejamos:

 

“Art. 33. O imposto será calculado aplicando-se sobre a base de cálculo as seguintes alíquotas: (Lei nº 3.691 de 28.11.2003)

II – Alíquotas específicas:

(...)

(%)

10 - Serviços de saúde e de assistência médica do subitem 4.03 da lista do art. 8º, prestados por hospitais, sanatórios, manicômios, casas de saúde, prontos-socorros e clínicas, todos aptos a efetuar internações

(...)     (2%)”

 

Pela análise da legislação municipal acima, verifica-se que a Lei Municipal nº 691/84, com a redação dada pela Lei Municipal nº 3.691/03, previu a alíquota reduzida de 2% (dois por cento) para os “serviços de saúde e de assistência médica do subitem 4.03 da lista do art. 8º” prestados por determinados estabelecimentos “aptos a efetuar internações”.

 

Em complemento, temos o item 4.03 da lista de serviços prevista no art. 8º da Lei Municipal nº 691/84 com a seguinte redação:

 

“Art. 8º O Imposto sobre Serviços de Qualquer Natureza tem como fato gerador a prestação dos serviços constantes da lista a seguir: (Lei nº 3.691 de 28.11.2003)

(...)

4.03 – Hospitais, clínicas, laboratórios, sanatórios, manicômios, casas de saúde, prontos-socorros, ambulatórios e congêneres. (Lei nº 3.691 de 28.11.2003).”

 

Observe que a lista de serviços do art. 8º da Lei Municipal nº 691/84, tal como a Lei Complementar nº 116/03, não faz menção a atividades ou serviços propriamente ditos, mas, tão somente, identifica espécies de estabelecimentos que, tipicamente, realizariam os serviços de saúde almejados por aquele item da legislação do ISS.

 

Nesse cenário, como a enumeração taxativa das espécies de estabelecimento poderia dar ensejo à ideia de que determinados tipos de empresa não estariam sujeitos à exigência do ISS, a própria lista fez a indicação de que estariam alcançados os serviços prestados por estabelecimentos “congêneres”.

 

Desta forma, a prestação de serviços de saúde a partir de estabelecimentos que podem ser enquadrados como “congêneres”, como no caso das empresas que prestam serviços de assistência homecare, jamais poderia ficar afastada da tributação com base na alíquota de 2% (dois por cento).

 

Ou seja, o art. 33, inc. II, item 10, da Lei Municipal nº 691/84, não poderia ter o seu escopo reduzido somente aos “hospitais, sanatórios, manicômios, casas de saúde, prontos-socorros e clínicas”.

 

Desta forma, a alíquota prevista no art. 33, inc. II, item 10, da Lei Municipal nº 691/84, deve ser aplicada a todos os estabelecimentos congêneres, desde que realizem as atividades em comento e estejam “aptos a efetuar internações” – como no caso da atividade de homecare.

 

Neste ponto, vale lembrar que, dentre os serviços prestados por uma empresa de homecare, está o serviço de internação domiciliar (homecare), que conjuga o fornecimento de infraestrutura e serviços médicos, não havendo razão para que a exigência da aptidão para “efetuar internações” sirva de obstáculo à aplicação da alíquota de 2% (dois por cento).

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