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Foto do escritorDiogo Santesso Freitas

Hotéis, Bares, Casas Noturnas e Empresas de Eventos podem ficar sem PIS, COFINS, CSLL e IRPJ

A medida tem o periodo de 60 (sessenta meses)


Finalmente foi instituído pela Lei n.° 14.148/2021, o Programa Emergencial de Retomada do Setor de Eventos (chamado de PERSE), o qual traz importantes benefícios, como os previstos em seus artigos 4º e 6º.


Pela leitura dos dispositivos, (i) ficam reduzidas a 0% as alíquotas referentes ao PIS, COFINS, CSLL e IRPJ, incidentes sobre o resultado auferido pelas pessoas jurídicas pertencentes ao “setor de eventos”, pelo prazo de 60 (sessenta) meses, contados do início da produção de efeitos da Lei; e, ainda, (ii) se a pessoa jurídica pertencente ao “setor de eventos” teve uma redução superior a 50% (cinquenta por cento) no faturamento entre 2019 e 2020, esta terá direito a indenização, baseada nas despesas com pagamento de empregados durante o período da pandemia, iniciado em 20/03/2020.


Para gozar dos benefícios de redução, assim como da indenização mencionada acima, é necessário que a pessoa jurídica, com base nas disposições do art. 2º, §1º, da Lei n.° 14.148/2021, possua atividades atreladas ao “setor de eventos”, que nos termos da Lei seriam:


I - realização ou comercialização de congressos, feiras, eventos esportivos, sociais, promocionais ou culturais, feiras de negócios, shows, festas, festivais, simpósios ou espetáculos em geral, casas de eventos, buffets sociais e infantis, casas noturnas e casas de espetáculos;

II - hotelaria em geral;

III - administração de salas de exibição cinematográfica; e

IV - prestação de serviços turísticos, conforme o art. 21 da Lei nº 11.771, de 17 de setembro de 2008.


Entende-se por prestação de serviços turísticos, os previstos no art. 21 da Lei n.° 11.771/2008, ou seja, as sociedades empresárias, sociedades simples, os empresários individuais e os serviços sociais autônomos que prestem serviços turísticos remunerados e que exerçam as seguintes atividades econômicas relacionadas à cadeia produtiva do turismo:


I - meios de hospedagem;

II - agências de turismo;

III - transportadoras turísticas;

IV - organizadoras de eventos;

V - parques temáticos; e

VI - acampamentos turísticos.


E, ainda, poderão usufruir tais benefícios as Empresas que, atendidas as condições próprias, prestem os seguintes serviços:


I - restaurantes, cafeterias, bares e similares;

II - centros ou locais destinados a convenções e/ou a feiras e a exposições e similares;

III - parques temáticos aquáticos e empreendimentos dotados de equipamentos de entretenimento e lazer;

IV - marinas e empreendimentos de apoio ao turismo náutico ou à pesca desportiva;

V - casas de espetáculos e equipamentos de animação turística;

VI - organizadores, promotores e prestadores de serviços de infra-estrutura, locação de equipamentos e montadoras de feiras de negócios, exposições e eventos;

VII - locadoras de veículos para turistas; e

VIII - prestadores de serviços especializados na realização e promoção das diversas modalidades dos segmentos turísticos, inclusive atrações turísticas e empresas de planejamento, bem como a prática de suas atividades.


Além disso e de modo a definir quais seriam os CNAEs aptos ao enquadramento nos benefícios da Lei, o Ministério da Economia publicou a Portaria ME n.° 7.163/2021, por meio da qual foram listados todos os CNAEs enquadrados na definição de “setor de eventos”.


Este pacote de auxílio, tornou-se possível, pois o Congresso Nacional, em sessão realizada no dia 17/03/2022, derrubou o veto presidencial que impedia a fruição deste socorro ao “setor de eventos”, uma das áreas mais impactadas com a Pandemia.


Conclui-se, portanto, que atendidos os requisitos de enquadramento de atividade/CNAE das pessoas jurídicas no “setor de eventos” tais empresas podem usufruir da redução a 0% das alíquotas do PIS, COFINS, CSLL e IRPJ.


Quanto à indenização das Empresas pertencentes ao “setor de eventos”, tem-se que estas devem promover apurações de modo a verificar se as reduções no seu faturamento entre 2019 e 2020, foram iguais ou superiores a 50% (cinquenta por cento), motivo pelo qual terá direito a indenização, baseada nas despesas com pagamento de empregados durante o período da pandemia.


Por: Diogo Santesso e Eddie Becker

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