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Foto do escritor Eddie Becker Hirschfeld

Serviços Hospitalares realizados fora do ambiente de hospitais se enquadram na redução do IRPJ eCSLL

Como já abordado em nosso artigo, publicado em 01/12/2021, no site Migalhas, segundo o entendimento do STJ, as sociedades empresárias vinculadas à promoção da saúde humana se enquadram no conceito de "serviços hospitalares" e, nos termos da Lei n.° 9.249/1995, terão alíquotas reduzidas do IRPJ e da CSLL.

Paralelamente a isso, tem-se que a Receita Federal, sempre visando afastar os benefícios criados pelo Poder Legislativo, cria obstáculos para as sociedades, os quais não se encontram previstos no texto da Lei n.° 9.249/1995, uma vez que para gozar do referido benefício as sociedades devem apenas preencher 2 (dois) requisitos, quais sejam: (i) que a empresa prestadora desses serviços seja organizada sob a forma de sociedade empresária; e (ii) que esta empresa atenda as normas da Agência Nacional de Vigilância Sanitária (ANVISA).


Assim, considerando ser ilegal a exigência de qualquer requisito estranho às hipóteses previstas em Lei por parte da Receita Federal, mostra-se necessário elevar a discussão ao Poder Judiciário, visando garantir o direito das sociedades empresárias a utilizar os percentuais reduzidos de IRPJ (8%) e CSLL (12%) - para a apuração das receitas auferidas em razão da prestação de “serviços hospitalares”.


Isso, porque mesmo diante dos óbices criados pela Receita Federal do Brasil, fato é que segundo o STJ "os regulamentos emanados da Receita Federal (...) não poderiam exigir que os contribuintes cumprissem requisitos não previstos em lei", como, por exemplo, impedir que sociedades prestadoras de serviços hospitalares em ambiente de terceiros gozem dessa redução tributária.


Em linha com esse movimento do Poder Judiciário, as sociedades de médicos conseguiram mais um julgamento favorável que ampara a tese de Redução de IRPJ e CSLL. Neste recente caso, disponibilizado em 09/12/2021, uma Clínica de Ortopedia e Traumatologia do Rio Grande do Sul obteve decisão favorável da Turma Regional de Uniformização (TRU) dos Juizados Especiais Federais da 4ª Região (Rio Grande do Sul, Santa Catarina e Paraná).


Resumidamente, questionou-se se estas sociedades empresárias poderiam prestar os seus serviços em ambientes de terceiros, fora das instalações da clínica, sendo certo que o referido Tribunal (que apresentava decisões conflitantes) uniformizou a sua jurisprudência a favor dos contribuintes. Vejamos os trechos:


“1. Em conformidade com a jurisprudência do STJ, o incentivo fiscal previsto no art. 15, §1º III, "a", da Lei 9.249/1995 tem natureza objetiva, vinculada aos serviços prestados pela sociedade empresária.

2. Para fins da redução da base de cálculo do IRPJ e da CSLL, importa que se demonstre a prestação de serviços hospitalares, que, no entanto, não são necessariamente realizados no interior de estabelecimento hospitalar.

3. Tese firmada: "Para fins de redução da base de cálculo do IRPJ e da CSLL, nos termos do art. 15 da Lei 9.249/1995, não é exigível prova de que os serviços hospitalares (excetuando-se as consultas médicas e atividades de cunho administrativo) sejam necessariamente realizados em instalações próprias da sociedade empresária prestadora.".”


Este julgamento é de grande importância, pois, além de favorável para as sociedades de médicos, demonstra que os Juizados Especiais Federais do Rio Grande do Sul, Santa Catarina e Paraná uniformizaram os seus entendimentos, podendo-se concluir que os próximos processos ajuizados na região sul do país, ao menos na esfera dos juizados especiais, deverão seguir o mesmo caminho.


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