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Foto do escritorDiogo Santesso Freitas

STJ decide que construtoras do “minha casa minha vida” tem direito a benefício fiscal (RET)

Atualizado: 23 de set. de 2021

Empresa garante o direito até o fim do contrato.


Por: Diogo Santesso e Rayffy Marques




Superior Tribunal de Justiça (STJ), decide que benefício fiscal concedido a construtoras contratadas para a realização de empreendimento do programa Minha Casa Minha Vida de até R$ 100 mil, devem ser mantidos até o final do contrato, desde que o mesmo tenha sido assinado até a data limite para concessão dessas vantagens.

O referido entendimento foi firmado em 14/09/2021, pela 1ª Turma do STJ, durante o julgamento do Recurso Especial nº 1.878.680/AL (2020/0139110-7), interposto em face do Acórdão proferido pelo Tribunal Regional da 5ª Região, que ao manter os termos da sentença proferida no processo em questão, negou provimento à pretensão da Fazenda Nacional de suspender os efeitos do artigo 2º da Lei 12.024/2009 a partir de 31 de dezembro de 2018.

A Procuradoria Geral da Fazenda Nacional, defendia que o limite temporal de vigência do benefício fiscal seria até o final de dezembro de 2018, de modo que a partir de 01 de janeiro de 2019, as empresas deveriam se submeter ao regime normal de tributação.

Contudo, para o relator do recurso, Ministro Benedito Gonçalves, os efeitos da norma que permite o pagamento unificado de tributos relativos ao IRPJ, CSLL, PIS e Cofins dentro do Regime Especial de Tributação (RET), ou seja, sob a alíquota de 1% (um por cento) da receita mensal auferida pela construtora, não cessam na data fixada em lei, mas ao final do contrato firmado, ainda que após a referida data. Em seu voto, o relator esclareceu que:

"(...) O contrato é condição objetiva para o gozo de benefício fiscal, o qual será usufruído pelo contribuinte durante a vigência ou a sobrevivência do contrato (...) Enquanto o contrato não se exaurir, o benefício fiscal não estará exaurido

Tal entendimento visa a preservação da segurança jurídica e, principalmente, as condições em que o pacto foi firmado.

Desse modo, as empresas que iniciaram seus empreendimentos até a data 31/12/2018 podem continuar usufruindo do benefício.

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